Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Órgão julgador: Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6849772 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004366-21.2019.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO M. C. F. C. interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por A. B. D. S. e L. F. N. M., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Inicialmente, REJEITO a impugnação à justiça gratuita concedida à autora A. B. D. S., uma vez que a documentação apresentada no evento 1 - mormente o seu contracheque, em que se vê ser professora com rendimento líquido abaixo de três salários-mínimos - comprova a situação de hipossuficiência da parte, não tendo a ré apresentado elementos hábeis a desconstituí-la. [...]
(TJSC; Processo nº 5004366-21.2019.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.); Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6849772 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004366-21.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
RELATÓRIO
M. C. F. C. interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por A. B. D. S. e L. F. N. M., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Inicialmente, REJEITO a impugnação à justiça gratuita concedida à autora A. B. D. S., uma vez que a documentação apresentada no evento 1 - mormente o seu contracheque, em que se vê ser professora com rendimento líquido abaixo de três salários-mínimos - comprova a situação de hipossuficiência da parte, não tendo a ré apresentado elementos hábeis a desconstituí-la. [...]
Quanto aos valores devidos pela ré Mônica a título de aluguel - somente até 13/1/2016, como dito -, observo ser consenso entre as partes o fato de que não foram pagos os referentes às competência a partir de setembro.
Contudo, a ré defende que deixou de efetuar o pagamento em virtude das "melhorias foram incorporadas ao imóvel com anuência da proprietária, com a condição de que o investimento realizado pela locatária seria compensado com os valores decorrentes da locação, quando do seu termo" (evento 12).
Entendo que o argumento não pode ser admitido. Embora a existência de melhorias possa ser constatada pela declaração de evento 12, OUT4, não trouxe a ré qualquer indício de prova da existência de acordo nesse sentido. Aliás, mesmo que se aceite que o acordo fora integralmente verbal, a verdade é que a partir de julho de 2015 a ré já tinha conhecimento de que o imóvel havia sido vendido aos demandantes, ao que os aluguéis não eram mais devidos à Shirley, motivo pelo qual cabia a si resolver a situação das benfeitorias com a antiga proprietária.
Não podem os autores serem prejudicados por suposto acordo verbal entre as rés do qual estavam totalmente alheios.
Saliento que, como dito, embora a ré Mônica não tenha anuído formalmente com aquelas disposições, é fato que, a partir de julho de 2015, passou a depositar os valores dos aluguéis diretamente aos autores (evento 1, COMP21), evidenciando que tinha conhecimento da compra e venda do imóvel.
Assim, entendo deva ser a ré Mônica Cristina Corrêa condenada ao pagamento dos aluguéis referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2015, bem como a proporcional de janeiro de 2016, até o dia 13. Já a ré S. B. A., condenada ao pagamento dos aluguéis proporcionais a partir do dia 14 de janeiro, bem como o de fevereiro e proporcional de março de 2016, até o dia 1º.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré Mônica Cristina Corrêa ao pagamento dos aluguéis referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2015, bem como a proporcional de janeiro de 2016, até o dia 13; bem como para CONDENAR a ré S. B. A. ao pagamento dos aluguéis proporcionais a partir do dia 14 de janeiro, bem como o de fevereiro e proporcional de março de 2016, até o dia 1º. A quantia devida pelo aluguel (R$ 2.000,00) deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o vencimento, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 20% para o autor e de 80% para as rés, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (evento 99, SENT1).
A parte ré, irresignada, interpôs o presente recurso de apelação. Sustentou, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa, razão pela qual a sentença deve ser anulada; b) é ilegítima para figurar no polo passivo, porque não participou da negociação do imóvel; c) a justiça gratuita deferida em favor da parte autora deve ser revogada; d) não restou comprovada a relação jurídica entre a recorrente e os autores (evento 108, APELAÇÃO1).
Contrarrazões no evento 114, CONTRAZAP1, com alegação de ausência de dialeticidade.
É o relatório.
VOTO
1 – Admissibilidade
1.1 – Preliminar de contrarrazões
O apelado sustenta, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade com o conteúdo da sentença (evento 114, CONTRAZAP1).
Com razão em parte.
No que se refere à alegação de ilegitimidade para figurar no polo passivo, bem como à tese recursal de inexistência de relação jurídica com os autores, a recorrente limita-se a afirmar que jamais assumiu responsabilidade pelo pagamento dos alugueis aos recorridos. Todavia, não impugna de forma específica e articulada o fundamento central adotado na sentença para reconhecer sua responsabilidade, qual seja:
Por outro lado, ainda que não tenha anuído formalmente com aquelas disposições, é fato que, nos meses seguintes, passou a depositar os valores dos aluguéis aos autores, e não mais à ré Shirley, evidenciando não só que tinha conhecimento do acordado como anuiu tacitamente com aquela disposição em específico (evento 1, COMP21). (evento 99, SENT1).
Assim, em razão da manifesta ausência de dialeticidade, o recurso é inadmissível na extensão.
Neste sentido: Apelação n. 5002262-71.2021.8.24.0060, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024; Apelação n. 0002419-70.2010.8.24.0075, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2024; Apelação n. 5004880-86.2022.8.24.0081, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024; Apelação n. 5001481-59.2023.8.24.0034, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2024.
1.2 – Demais requisitos
No mais, o recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
2 – Preliminar – Cerceamento de defesa
A apelante insurge-se contra o julgamento antecipado do feito, sob alegação da ausência de produção de provas, sobremaneira, determinação de realização de audiência de instrução e julgamento.
O Magistrado pode formar sua convicção com base em qualquer elemento de prova constante nos autos e decidir o caso, sem a necessidade de produzir todas as provas solicitadas pelas partes, desde que os documentos existentes sejam suficientes para resolver o mérito.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, estabelece que:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Sobre o assunto, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:
Deferimento de prova. A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova. Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC/1973 130 [v. CPC 370] (STJ, Ag 56995-SP, rel. Min. Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322). (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022. RL-1.83)
Em que pese as partes tenham o direito de utilizar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, a apreciação de provas e a condução da instrução processual são de competência do juiz, que, em atenção ao princípio da eficiência e celeridade, pode, a seu critério, dispensar determinados meios de prova.
A propósito, "[...] Quanto ao indeferimento da produção das provas requeridas pela defesa no curso da instrução processual, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Tendo sido constatado, de forma motivada, que se mostrava irrelevante para o presente feito a realização das diligências requeridas pela defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa, e a alteração [desta] premissa exige profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus [...] (AgRg no HC n. 789.650/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
No caso dos autos, a apelante efetivamente requereu a oitiva de duas testemunhas, conforme petição de evento 97, PET1. Todavia, deixou de explicitar a pertinência da prova, omitindo qual seria a relação das testemunhas com os fatos controvertidos e de que forma poderiam contribuir para comprovar as alegações deduzidas na contestação. Ademais, na própria contestação, o requerimento probatório limitou-se a formulação genérica de “comprovar o alegado por todos os meios de direito”, sem especificação mínima quanto ao objeto da prova pretendida.
No mesmo sentido, é a jurisprudência do :
PROCESSUAL CIVIL - PRODUÇÃO DE PROVAS - TOMADA DE DEPOIMENTO PESSOAL - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE AFASTADA
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua.
Afinal, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min. Herman Benjamin) (TJSC, Apelação n. 0302977-75.2016.8.24.0004, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2024)
Conforme se vê, estando a causa em condições de julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas – seja porque os fatos relevantes para a solução da controvérsia estejam suficientemente provados, seja porque em função das regras de distribuição do ônus probatório e da natureza do fato controverso o feito possa ser resolvido em desfavor da parte que deixou de produzir a prova que lhe competia –, cabe ao magistrado julgar o pedido de forma antecipada.
Por tais motivos, afasta-se a preliminar suscitada.
3 – Mérito – Impugnação à justiça gratuita
A parte apelante insurge-se contra a sentença que rejeitou a impugnação oposta à concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelada.
Sem razão.
Isto porque a afirmação de que a parte apelada não é merecedora de tal benesse veio desacompanhada de qualquer elemento comprobatório, enquanto o benefício, por sua vez, foi deferido com fundamento em documentos apresentados com a inicial (evento 1, INIC1 e evento 1, DECLPOBRE5), especialmente o contracheque (evento 1, CHEQ6).
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
I - PLEITOS FORMULADOS NAS CONTRARRAZÕES. [...].
2- IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÕES DA PARTE CONTRÁRIA DESPROVIDAS DE PROVAS DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO APELANTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO IMPUGNANTE. PREFACIAL AFASTADA. [...]. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5002101-02.2023.8.24.0930, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023) (sem sublinhas no original).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
I - PLEITOS FORMULADOS NAS CONTRARRAZÕES
1 - CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA PEÇA PROCESSUAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
2 - AVENTADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO QUE CONTRAPÕE A SENTENÇA RECORRIDA. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
3 - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÕES DA PARTE CONTRÁRIA DESPROVIDAS DE PROVAS DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA APELANTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO IMPUGNANTE. PREFACIAL AFASTADA.
[...]
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5040424-42.2024.8.24.0930, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2025) (Sem destaque no original).
Logo, deve ser desprovido o recurso no ponto.
4 – Honorários recursais
A fixação dos denominados honorários recursais está prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, nos seguintes termos:
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Sobre essa importante inovação legislativa, vale ver que a Segunda Seção do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004366-21.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por locatária contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados em ação de cobrança de aluguéis, condenando cada ré ao pagamento proporcional dos períodos respectivos, mantendo-se o benefício da justiça gratuita à autora e fixando honorários de sucumbência.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o recurso deve ser inadmitido por ausência de dialeticidade; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução; (iii) averiguar a possibilidade de revogação da justiça gratuita concedida à autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso é inadmissível em parte por ausência de dialeticidade, uma vez que a apelante não impugnou de forma específica o fundamento da sentença que atribuiu a responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis.
4. Não há cerceamento de defesa quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes ao julgamento antecipado, sendo lícito ao juiz indeferir provas inúteis ou genéricas.
5. A impugnação à justiça gratuita deve ser acompanhada de prova capaz de demonstrar a capacidade financeira da parte beneficiária, ônus que não foi atendido pela recorrente; mantida a presunção de hipossuficiência da autora diante dos documentos apresentados.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Honorários recursais fixados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11; 99, § 3º; 100; 355, I; 370; 373, I; 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 789.650/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; TJSC, Apelação 0302977-75.2016.8.24.0004, Rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01.10.2024; TJSC, Apelação 5002101-02.2023.8.24.0930, Rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07.12.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, a) conhecer em parte do recurso e nesta, negar-lhe provimento; e b) de ofício, com base no artigo 85, § 11, do CPC, majorar em 2% os honorários de sucumbência fixados em desfavor da parte apelante, mantida a base de incidência adotada na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6849773v6 e do código CRC 10f2db96.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Data e Hora: 04/11/2025, às 17:31:57
5004366-21.2019.8.24.0023 6849773 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5004366-21.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 58 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER EM PARTE DO RECURSO E NESTA, NEGAR-LHE PROVIMENTO; E B) DE OFÍCIO, COM BASE NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, MAJORAR EM 2% OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM DESFAVOR DA PARTE APELANTE, MANTIDA A BASE DE INCIDÊNCIA ADOTADA NA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
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